STJ — 2641319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01cc20e2484498b617a0231dba988f365e3996aab215753e2648aaa48b128dfd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923686
- Número de registro na fonte
- 202401778677
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da
intempestividade do recurso especial.
2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos
embargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de
recurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em
25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023.
3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs
embargos de declaração, que foram considerados manifestamente
incabíveis e, portanto, não foram conhecidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
interrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de
analisar a tempestividade do apelo nobre.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos
não são capazes de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos posteriores.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo,
portanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O
recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é
intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SEREM
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da
intempestividade do recurso especial.
2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos
embargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de
recurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em
25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023.
3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs
embargos de declaração, que foram considerados manifestamente
incabíveis e, portanto, não foram conhecidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
interrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de
analisar a tempestividade do apelo nobre.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos
não são capazes de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos posteriores.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo,
portanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O
recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é
intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.