STJ — 2641319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01cc20e2484498b617a0231dba988f365e3996aab215753e2648aaa48b128dfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923686
Número de registro na fonte
202401778677
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos embargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de recurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em 25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023. 3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não foram conhecidos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de analisar a tempestividade do apelo nobre.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos não são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos posteriores. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo, portanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SEREM MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos embargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de recurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em 25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023. 3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não foram conhecidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de analisar a tempestividade do apelo nobre. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos não são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos posteriores. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo, portanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.