STJ — 2701990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3abc34a9de721343dec5edb73212f656f29cf0011b8c16c4fe43ef90b67a0a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos
constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado
municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a
alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de
dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil,
além do art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo
recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que
caracteriza a intempestividade do recurso.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Negado provimento.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo
legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser
comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não
cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
§ 6º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.
2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 14.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos
constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado
municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a
alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de
dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil,
além do art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo
recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que
caracteriza a intempestividade do recurso.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Negado provimento.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo
legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser
comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não
cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
§ 6º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.
2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 14.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.