STJ — 2900583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbaf81c59a1cfb43ad6c63171183287d458fc8973d30f85dc1bced0e26a6cf5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923688
- Número de registro na fonte
- 202501171598
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos
de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime.
3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e
falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante,
argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas
testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para
abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas
autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas,
incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes
para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da
vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando
corroborada por outras provas.
8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida
a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por
outros meios de prova.
9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal
previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas
autônomas que comprovam a autoria.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por
outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame
pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A
inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a
condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213, 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS
TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos
de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime.
3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e
falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante,
argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas
testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para
abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas
autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas,
incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes
para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da
vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando
corroborada por outras provas.
8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida
a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por
outros meios de prova.
9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal
previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas
autônomas que comprovam a autoria.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por
outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame
pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A
inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a
condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213, 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 928393>>-RN, <<AgRg no AREsp 2458176>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2467901>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2585787>>-MG, <<AgRg no HC 931753>>-RJ,
<<HC 825996>>-RJ, <<AgRg no REsp 2163918>>-PA,
<<AgRg no REsp 1620557>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00156 ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2900583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2bbaf81c59a1cfb43ad6c63171183287d458fc8973d30f85dc1bced0e26a6cf5. SHA-256 do comentário:4ca369e366d5403e75b047a19c731ac692f3832df8d72a15eeb636427ca79fdc.