STJ — 2886529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 910ce22e5d1750e52e94fcb1dbd41b26a800da8c463ca4e0abf18ec34d95e13e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das
procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a
perempção reconhecida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos
requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode
ensejar a perempção.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite que, para a
satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime.
4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação
de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e
difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada
ao advogado do querelante em ação penal privada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do
fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos
requisitos do art. 44 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP,
art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das
procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a
perempção reconhecida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos
requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode
ensejar a perempção.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite que, para a
satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime.
4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação
de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e
difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada
ao advogado do querelante em ação penal privada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do
fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos
requisitos do art. 44 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP,
art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.