STJ — 2509562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2dde05d90b0ffc33b15266c57c85e8a1255cd6ff865c17e4dc484aeb926320
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que negou provimento ao agravo regimental, o qual visava
reverter decisão que não conheceu do recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
decisão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O acórdão publicado pelo Tribunal de
Justiça de origem fez exame minucioso das provas, constatando que o
veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco
manifesto na apreciação das provas.
4. A revisão desse entendimento por esta Corte Superior demandaria
incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à
modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do
CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não
se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscussão do mérito da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que negou provimento ao agravo regimental, o qual visava
reverter decisão que não conheceu do recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
decisão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O acórdão publicado pelo Tribunal de
Justiça de origem fez exame minucioso das provas, constatando que o
veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco
manifesto na apreciação das provas.
4. A revisão desse entendimento por esta Corte Superior demandaria
incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à
modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do
CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não
se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscussão do mérito da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.