Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas
ilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo
da Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia
contra ele.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas
cautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante.
III. Razões de decidir
4. As instâncias de origem consideraram que as
interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente,
observando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação
adequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis
envolvidos.
5. O Tribunal de origem destacou que a interceptação telefônica não
se baseou em denúncia anônima, mas em notícia de fato instaurada
pelo Ministério Público, convertida em procedimento investigatório
criminal, com suporte probatório coligido no curso do processo
investigativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as
exigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação
clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas
ilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo
da Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia
contra ele.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas
cautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante.
III. Razões de decidir
4. As instâncias de origem consideraram que as
interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente,
observando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação
adequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis
envolvidos.
5. O Tribunal de origem destacou que a interceptação telefônica não
se baseou em denúncia anônima, mas em notícia de fato instaurada
pelo Ministério Público, convertida em procedimento investigatório
criminal, com suporte probatório coligido no curso do processo
investigativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as
exigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação
clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.