STJ — 966861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1867d7c0ddcabb89a591684baade3d417225957d86567ec2a1ccb72bcedb6063

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

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Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia contra ele.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas cautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante.

III. Razões de decidir

4. As instâncias de origem consideraram que as interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente, observando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação adequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos. 5. O Tribunal de origem destacou que a interceptação telefônica não se baseou em denúncia anônima, mas em notícia de fato instaurada pelo Ministério Público, convertida em procedimento investigatório criminal, com suporte probatório coligido no curso do processo investigativo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as exigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia contra ele. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas cautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante. III. Razões de decidir 4. As instâncias de origem consideraram que as interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente, observando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação adequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos. 5. O Tribunal de origem destacou que a interceptação telefônica não se baseou em denúncia anônima, mas em notícia de fato instaurada pelo Ministério Público, convertida em procedimento investigatório criminal, com suporte probatório coligido no curso do processo investigativo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as exigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.