STJ — 2568319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42dd10273a55c70ed32ccb9ef3f71ae081d64f37b6851d64592e006cfc9c7491

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923701
Número de registro na fonte
202400467843
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2568319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42dd10273a55c70ed32ccb9ef3f71ae081d64f37b6851d64592e006cfc9c7491. SHA-256 do comentário: 5f44153c24df0f40a1d1a2ba17fbc0a7c0400676cfe7a47b78ca520935200ba8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos artigos 41, 312, caput e § 2º, 395, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como testemunhos indiretos.

III. Razões de decidir

4. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto. 5. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados aos acusados. 6. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação. 2. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos artigos 41, 312, caput e § 2º, 395, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como testemunhos indiretos. III. Razões de decidir 4. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto. 5. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados aos acusados. 6. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação. 2. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.