Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia
ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou
suspensão de prazo processual por documento idôneo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Em observância à nova redação do art.
1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi
regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo,
não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos
fundamentos da decisão recorrida.
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo
regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende
ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do
recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP,
art. 798, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 27.9.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.
RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, §6º DO
CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia
ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou
suspensão de prazo processual por documento idôneo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Em observância à nova redação do art.
1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi
regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo,
não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos
fundamentos da decisão recorrida.
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo
regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende
ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do
recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP,
art. 798, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 27.9.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.