STJ — 2518688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af432ce7fde833ba99f53113a03489108dfa12740d7ec7bb315c1e1171680fd5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com
pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de
fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado,
argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de
menor gravidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e
na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular foi considerada válida,
pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a
presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o
nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter
conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos
Policiais Rodoviários Federais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual
seja, a primariedade.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando há
elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas
a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de
menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não
atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ,
AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com
pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de
fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado,
argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de
menor gravidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e
na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular foi considerada válida,
pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a
presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o
nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter
conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos
Policiais Rodoviários Federais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual
seja, a primariedade.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando há
elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas
a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de
menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não
atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ,
AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.