STJ — 2073835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa376e29c180d4af82660629381d3e4d216036071d3f52a9ffb6d93a7271d62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a condenação e explicitou a aplicação do art. 92, I, "a", do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova, ausência de provas suficientes para a condenação, afronta à presunção de inocência e ocorrência de reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

5. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem considerou suficientes os elementos probatórios para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de julgamento fundado em presunção de culpabilidade. 7. Não houve reformatio in pejus, pois a sentença já determinava a perda do cargo público, e o acórdão apenas esclareceu a base normativa sem modificar a condenação. 8. A jurisprudência do STJ permite a perda do cargo público como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial. 2. A perda do cargo público pode ser decretada como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a condenação e explicitou a aplicação do art. 92, I, "a", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova, ausência de provas suficientes para a condenação, afronta à presunção de inocência e ocorrência de reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem considerou suficientes os elementos probatórios para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de julgamento fundado em presunção de culpabilidade. 7. Não houve reformatio in pejus, pois a sentença já determinava a perda do cargo público, e o acórdão apenas esclareceu a base normativa sem modificar a condenação. 8. A jurisprudência do STJ permite a perda do cargo público como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial. 2. A perda do cargo público pode ser decretada como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.