STJ — 2571212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879c1e729aef7420838e07cd88ccdee62e5e261c25d234510175ac7de35ce4bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo e
negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O recurso especial apontou violação aos arts. 5º, incisos I e II,
e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e
art. 23 da Lei n. 13.431/17, sustentando que o crime de estupro de
vulnerável praticado pelo padrasto contra a enteada no ambiente
doméstico atrai a competência da vara especializada em violência
doméstica.
3. O Tribunal de origem decidiu pela competência da vara criminal
comum, fundamentando-se na ausência de violência baseada no gênero e
na modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp
2.099.532/RJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à
publicação do acórdão paradigmático.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar o crime de estupro de vulnerável
praticado em ambiente doméstico deve ser da vara especializada em
violência doméstica, considerando a presunção de vulnerabilidade de
gênero, ou da vara criminal comum, em razão da modulação de efeitos
estabelecida pelo STJ, pois o feito foi distribuído em 2017,
anteriormente à publicação do acórdão paradigmático.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ,
estabeleceu que "nas comarcas em que não houver juizado ou vara
especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações
penais que tratam de crimes praticados com violência contra a
criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do
acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais
foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do
Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência
doméstica, sejam varas criminais comuns".
6. No caso concreto, a ação penal foi distribuída em 2017, antes da
publicação do acórdão paradigmático e até mesmo da vigência da Lei
n. 13.431/2017, devendo, portanto, tramitar na 2ª Vara Criminal da
Comarca de Valparaíso de Goiás, inexistindo equívoco/ilegalidade no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não preenchidos os
critérios temporais elencados na tese firmada.
7. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações
ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da
Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio
processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria
modulação e geraria insegurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O estupro de vulnerável praticado contra
vítima do sexo feminino em ambiente doméstico insere-se no âmbito de
proteção da Lei Maria da Penha. 2. Admitir exceções casuísticas à
regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático
e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises
subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas
comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança
jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I e
II, e 7º, III; Lei n. 13.431/17, art. 23.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo e
negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O recurso especial apontou violação aos arts. 5º, incisos I e II,
e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e
art. 23 da Lei n. 13.431/17, sustentando que o crime de estupro de
vulnerável praticado pelo padrasto contra a enteada no ambiente
doméstico atrai a competência da vara especializada em violência
doméstica.
3. O Tribunal de origem decidiu pela competência da vara criminal
comum, fundamentando-se na ausência de violência baseada no gênero e
na modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp
2.099.532/RJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à
publicação do acórdão paradigmático.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar o crime de estupro de vulnerável
praticado em ambiente doméstico deve ser da vara especializada em
violência doméstica, considerando a presunção de vulnerabilidade de
gênero, ou da vara criminal comum, em razão da modulação de efeitos
estabelecida pelo STJ, pois o feito foi distribuído em 2017,
anteriormente à publicação do acórdão paradigmático.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ,
estabeleceu que "nas comarcas em que não houver juizado ou vara
especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações
penais que tratam de crimes praticados com violência contra a
criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do
acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais
foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do
Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência
doméstica, sejam varas criminais comuns".
6. No caso concreto, a ação penal foi distribuída em 2017, antes da
publicação do acórdão paradigmático e até mesmo da vigência da Lei
n. 13.431/2017, devendo, portanto, tramitar na 2ª Vara Criminal da
Comarca de Valparaíso de Goiás, inexistindo equívoco/ilegalidade no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não preenchidos os
critérios temporais elencados na tese firmada.
7. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações
ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da
Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio
processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria
modulação e geraria insegurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O estupro de vulnerável praticado contra
vítima do sexo feminino em ambiente doméstico insere-se no âmbito de
proteção da Lei Maria da Penha. 2. Admitir exceções casuísticas à
regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático
e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises
subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas
comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança
jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I e
II, e 7º, III; Lei n. 13.431/17, art. 23.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.