STJ — 2467585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509a42f59022530460ae55e2e723a999666555a1f2fd678f2836c4f95ce6654b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo
tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria
iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas,
como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve
iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura
pelo destinatário.
III. Razões de decidir
3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via
WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem
é entregue, independentemente da leitura.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue,
conforme precedentes citados.
5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em
conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo
Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao
processo penal.
6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da
contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura
pelo defensor dativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é
válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura
pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a
partir da entrega da mensagem, não da leitura."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts.
183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA
APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo
tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria
iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas,
como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve
iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura
pelo destinatário.
III. Razões de decidir
3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via
WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem
é entregue, independentemente da leitura.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue,
conforme precedentes citados.
5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em
conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo
Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao
processo penal.
6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da
contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura
pelo defensor dativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é
válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura
pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a
partir da entrega da mensagem, não da leitura."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts.
183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.