STJ — 2470259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 613443dc042cb64149842c2e8942f24c7bb5fcebf3f930f8ff06d1083caac791

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo". 2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa. 4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado. 7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo". 2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa. 4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado. 7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.