STJ — 1814966

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d790b8ba8d00aecd18355fc4a9b3a7f6ee2f39fbbac28dec73f634d8bae0e94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA QUESTÃO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DISSÍDIO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 07 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE NULIDADE DA DECISÃO PRIMEVA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que, de fato, a Embargante, nas razões dos embargos de divergência, a despeito de sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para a análise da arguida atipicidade da conduta por ausência de dolo, também afirmou ter o acórdão embargado examinado o mérito da questão. Inexistência de inovação recursal.
  2. Mantida, contudo, a conclusão assentada no entendimento de que a incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em embargos de divergência.
  3. No que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da alegada nulidade da sentença, ao argumento que realizou devidamente o cotejo analítico, vê-se claramente que não se trata de omissão, mas mero inconformismo da Parte com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para a correção do erro material apontado, sem efeitos modificativos ao julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA QUESTÃO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DISSÍDIO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 07 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE NULIDADE DA DECISÃO PRIMEVA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que, de fato, a Embargante, nas razões dos embargos de divergência, a despeito de sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para a análise da arguida atipicidade da conduta por ausência de dolo, também afirmou ter o acórdão embargado examinado o mérito da questão. Inexistência de inovação recursal. 2. Mantida, contudo, a conclusão assentada no entendimento de que a incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em embargos de divergência. 3. No que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da alegada nulidade da sentença, ao argumento que realizou devidamente o cotejo analítico, vê-se claramente que não se trata de omissão, mas mero inconformismo da Parte com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para a correção do erro material apontado, sem efeitos modificativos ao julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para a correção do erro material apontado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.