STJ — 2465676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de7918bf8938ffc2484d6049e1e79aae60a770cb42487c80477b622ecca0461
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de
Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas
indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a
responsabilização no âmbito da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza
a anulação da falta grave na execução penal, em razão do
cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A prática de crime doloso durante o
cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução
Penal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e
administrativa são independentes e que a absolvição por
insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta
disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da
existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por
insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade
administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja,
automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito
administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato
ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa
permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de
absolvição penal por insuficiência de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC
986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de
Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas
indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a
responsabilização no âmbito da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza
a anulação da falta grave na execução penal, em razão do
cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A prática de crime doloso durante o
cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução
Penal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e
administrativa são independentes e que a absolvição por
insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta
disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da
existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por
insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade
administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja,
automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito
administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato
ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa
permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de
absolvição penal por insuficiência de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC
986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.