STJ — 2465676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de7918bf8938ffc2484d6049e1e79aae60a770cb42487c80477b622ecca0461

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a responsabilização no âmbito da execução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza a anulação da falta grave na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes e que a absolvição por insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria. 5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de absolvição penal por insuficiência de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a responsabilização no âmbito da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza a anulação da falta grave na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes e que a absolvição por insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria. 5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de absolvição penal por insuficiência de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.