STJ — 2521520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e3efc211055818f392f518277e6909fd9d7fd6fadca5c7517592beb7617740

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da antiga Lei nº 6.368/76, bem como do art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos probatórios não foram suficientes para condenação nem para afirmar a ausência de participação do réu nos delitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

5. A alteração do fundamento da absolvição para o inciso IV do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP requer juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que pressupõe análise do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos IV e VII; Lei nº 6.368/76, arts. 12, 13 e 14; Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da antiga Lei nº 6.368/76, bem como do art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos probatórios não foram suficientes para condenação nem para afirmar a ausência de participação do réu nos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A alteração do fundamento da absolvição para o inciso IV do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP requer juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que pressupõe análise do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos IV e VII; Lei nº 6.368/76, arts. 12, 13 e 14; Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.