STJ — 2905356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 746490b52ec0a726dc459b8da2237b5f2d3e32c337b5b7312f1e07cda9e7201d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir
as condições do livramento condicional, especialmente a de
recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a
revogação do benefício foi justificada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ,
permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo
regimental.
5. O descumprimento reiterado das condições do livramento
condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no
artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta
Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O
descumprimento das condições impostas para o livramento condicional
justifica sua revogação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir
as condições do livramento condicional, especialmente a de
recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a
revogação do benefício foi justificada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ,
permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo
regimental.
5. O descumprimento reiterado das condições do livramento
condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no
artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta
Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o
princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e
XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O
descumprimento das condições impostas para o livramento condicional
justifica sua revogação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.