STJ — 2901211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8fd25feb6ea4abc173b07c4fbcae64527245db92b3aa8aa35c6ace8b8c84019
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923718
- Número de registro na fonte
- 202501184754
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de
substâncias ilícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode
ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a
ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.
III. Razões de decidir
3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não
tendo sido interposto recurso extraordinário.
4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o
transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem
em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo
utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando
comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação
aplicável e o entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo
único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119,
120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de
substâncias ilícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode
ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a
ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.
III. Razões de decidir
3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não
tendo sido interposto recurso extraordinário.
4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o
transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem
em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo
utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando
comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação
aplicável e o entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo
único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119,
120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.