STJ — 2564714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f2fb4cf725d1136074b5c4c71cab55da53adfd93d9983106cedcb20910476fd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por Ronei dos Santos Souza, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao não conhecer do recurso especial, e se a análise das interceptações telefônicas e da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 4. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. 5. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 6. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena do agravante, aplicando fração inferior a 1/6 para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito que foi condenado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 3. A pretensão de reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.296/1996; CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.979/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por Ronei dos Santos Souza, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao não conhecer do recurso especial, e se a análise das interceptações telefônicas e da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 4. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. 5. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 6. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena do agravante, aplicando fração inferior a 1/6 para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito que foi condenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 3. A pretensão de reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.296/1996; CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.979/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.