STJ — 2601791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef9306c40d1c11f05aebe31a175df5c1eb96f9f081b2d089d214d0dcc0c8591
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923722
- Número de registro na fonte
- 202401116061
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para
eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da
cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto
de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal,
combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou
unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame
pericial ou autenticação.
4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso
especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A cadeia de custódia das provas digitais
deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação
não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os
demais elementos do processo.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a
nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de
prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.
7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui
especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação
quando corroborada por outros elementos probatórios.
8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o
agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o
reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e
não provido.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais
deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação
não invalida automaticamente a prova. 2. "A palavra da vítima em
crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode
fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos
probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas
ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias
em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do
conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP,
art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para
eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da
cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto
de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal,
combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou
unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame
pericial ou autenticação.
4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso
especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A cadeia de custódia das provas digitais
deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação
não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os
demais elementos do processo.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a
nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de
prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.
7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui
especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação
quando corroborada por outros elementos probatórios.
8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o
agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o
reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e
não provido.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais
deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação
não invalida automaticamente a prova. 2. "A palavra da vítima em
crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode
fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos
probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas
ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias
em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do
conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP,
art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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