STJ — 2802369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7781b4624f44f59f2cfa8b163a1d834380a113954b9b14ebd595fb6ff8a32f72
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7
do STJ, manteve a condenação por roubo.
2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a
insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame
fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de
provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria
delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na
delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como
com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a
prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp
2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está
amparada apenas em confissão informal e em delação informal de
corréu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o
agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso
especial conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO.
ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7
do STJ, manteve a condenação por roubo.
2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a
insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame
fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de
provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria
delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na
delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como
com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a
prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp
2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está
amparada apenas em confissão informal e em delação informal de
corréu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o
agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso
especial conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.