Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão
Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à
Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15
anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a
imediata execução da pena, independentemente do total da pena
aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).
- A jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às
condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique
em irretroatividade da lei penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão
Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à
Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15
anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a
imediata execução da pena, independentemente do total da pena
aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).
2. A jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às
condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique
em irretroatividade da lei penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.