STJ — 2441206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9bb97ef26ce077d2082938d61807e0ccd09110cbe905c49a334917ac3c17a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07 e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o que não se observa no caso concreto.
- Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte, consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E
SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07
e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os
fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não
foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O
princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de
infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da
decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o
que não se observa no caso concreto.
2. Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65,
III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte,
consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O
acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.