STJ — 2816758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b4460566f2e42e0d2d359828ff50624d8f13ebcb6a3de6d190e75ab958f2ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal deve ser conhecido quando
desobedecido o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta
sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico,
necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses
divergentes entre os acórdãos confrontados.
4. Não se pode interpor recurso especial com base em dissídio
jurisprudencial quando se alega que a questão posta no apelo é nova,
não havendo julgamento em caso análogo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A não apresentação de precedentes
paradigmas e a ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento
do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial". 2. Há
impropriedade na apresentação de recurso especial com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando se alega que a questão não
tem julgados em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA NÃO TEM PRECEDENTES.
IMPROPRIEDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal deve ser conhecido quando
desobedecido o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta
sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico,
necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses
divergentes entre os acórdãos confrontados.
4. Não se pode interpor recurso especial com base em dissídio
jurisprudencial quando se alega que a questão posta no apelo é nova,
não havendo julgamento em caso análogo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A não apresentação de precedentes
paradigmas e a ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento
do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial". 2. Há
impropriedade na apresentação de recurso especial com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando se alega que a questão não
tem julgados em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.