STJ — 2816758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b4460566f2e42e0d2d359828ff50624d8f13ebcb6a3de6d190e75ab958f2ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal deve ser conhecido quando desobedecido o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os acórdãos confrontados. 4. Não se pode interpor recurso especial com base em dissídio jurisprudencial quando se alega que a questão posta no apelo é nova, não havendo julgamento em caso análogo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A não apresentação de precedentes paradigmas e a ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial". 2. Há impropriedade na apresentação de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando se alega que a questão não tem julgados em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA NÃO TEM PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal deve ser conhecido quando desobedecido o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os acórdãos confrontados. 4. Não se pode interpor recurso especial com base em dissídio jurisprudencial quando se alega que a questão posta no apelo é nova, não havendo julgamento em caso análogo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A não apresentação de precedentes paradigmas e a ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial". 2. Há impropriedade na apresentação de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando se alega que a questão não tem julgados em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.