STJ — 2582659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 569a065b366ebeef3147f715fcd64ec6811862c0d714b14815aa7e955c79c4d5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso
especial, afastando nulidades e mantendo as qualificadoras de motivo
fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em
crime de homicídio qualificado na forma tentada.
2. A decisão dos jurados incluiu as qualificadoras com base em
depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de
forma a dificultar a defesa da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem afirmou que as qualificadoras não
estão dissociadas dos elementos probatórios.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em
saber se houve nulidade na não oitiva da vítima em plenário; se as
qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou
a defesa da vítima devem ser excluídas da condenação por estarem
dissociadas dos elementos de prova; se o ciúme pode ser considerado
motivo fútil para qualificar o crime de homicídio; se deve ser
reconhecida a confissão espontânea e, ainda, se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Quanto à nulidade na não oitiva da vítima
em plenário, a defesa não impugna o fundamento do Tribunal de
Justiça no sentido de que ela própria teria dado causa ou concorrido
para a nulidade, sendo caso de aplicar o óbice da Súmula n.
283/STF.
6. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível
para a validade da ação penal.
7. Segundo as instâncias ordinárias, o reconhecimento das
qualificadoras relativas ao motivo do crime e à forma de sua prática
também não destoou das provas amealhadas aos autos, não se tratando
de julgamento contrário ao acervo probatório. A reanálise de fatos
e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime
de homicídio como motivo fútil.
9. Quanto à pena na segunda fase, concluiu o TJSP que o recorrente
negou o cometimento do crime, não sendo possível a esta Corte
desdizer tal afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, que
encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Fundamento da origem inatacado conduz à
incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A oitiva da vítima,
embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação
penal. 3. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado
quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. 4. A
reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras da
condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 5. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar
o crime de homicídio como motivo fútil. 6. A concessão de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se
depara com flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art.
121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 709.975/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 28/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OITIVA DA VÍTIMA.
SÚMULA N. 283/STF. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA
DOS AUTOS. OPÇÃO PELA VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DE
QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. TESE ACOLHIDA
PELO PLENÁRIO. CONFISSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso
especial, afastando nulidades e mantendo as qualificadoras de motivo
fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em
crime de homicídio qualificado na forma tentada.
2. A decisão dos jurados incluiu as qualificadoras com base em
depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de
forma a dificultar a defesa da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem afirmou que as qualificadoras não
estão dissociadas dos elementos probatórios.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em
saber se houve nulidade na não oitiva da vítima em plenário; se as
qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou
a defesa da vítima devem ser excluídas da condenação por estarem
dissociadas dos elementos de prova; se o ciúme pode ser considerado
motivo fútil para qualificar o crime de homicídio; se deve ser
reconhecida a confissão espontânea e, ainda, se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Quanto à nulidade na não oitiva da vítima
em plenário, a defesa não impugna o fundamento do Tribunal de
Justiça no sentido de que ela própria teria dado causa ou concorrido
para a nulidade, sendo caso de aplicar o óbice da Súmula n.
283/STF.
6. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível
para a validade da ação penal.
7. Segundo as instâncias ordinárias, o reconhecimento das
qualificadoras relativas ao motivo do crime e à forma de sua prática
também não destoou das provas amealhadas aos autos, não se tratando
de julgamento contrário ao acervo probatório. A reanálise de fatos
e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime
de homicídio como motivo fútil.
9. Quanto à pena na segunda fase, concluiu o TJSP que o recorrente
negou o cometimento do crime, não sendo possível a esta Corte
desdizer tal afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, que
encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Fundamento da origem inatacado conduz à
incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A oitiva da vítima,
embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação
penal. 3. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado
quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. 4. A
reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras da
condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 5. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar
o crime de homicídio como motivo fútil. 6. A concessão de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se
depara com flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art.
121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 709.975/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.