STJ — 2746759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45499b8802d1f6867a48d6e68876db74c1bab5089d11872f4ccd8a04df7c6648
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao
texto constitucional.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos
artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código
Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a
materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a
impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com
base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o
Tribunal do Júri.
5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado
pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as
imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação
das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a
submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação
do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente
para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP,
art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao
texto constitucional.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos
artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código
Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a
materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a
impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com
base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o
Tribunal do Júri.
5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado
pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as
imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação
das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a
submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação
do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente
para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP,
art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.