STJ — 2573821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77d37a70be02545a9ce56dfe9fe83c621939dad4f5d2f18e485048a1d161a13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada por manifestação sobre decisão de prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão domiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a manifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a expressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve relação com o mérito da ação penal. 4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o livre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção de prejudicar o réu. 5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor sobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura parcialidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de magistrado sobre decisão processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para afastar alegações de parcialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada por manifestação sobre decisão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão domiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a manifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a expressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve relação com o mérito da ação penal. 4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o livre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção de prejudicar o réu. 5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor sobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura parcialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de magistrado sobre decisão processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para afastar alegações de parcialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.