STJ — 8404

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 187bbff00e8ab41e4a800b48627c6437f264b941c7400b249dafe87cdf19e26a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Precedentes.
  2. Na hipótese, os embargos de declaração da parte executada foram acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Precedentes. 2. Na hipótese, os embargos de declaração da parte executada foram acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1897903>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492961>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.