STJ — 2568164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eabb74689b62c8f651e90347992c86b1b3f23f218242e199d5c8e4084e8b71b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à acusação.

III. Razões de decidir

3. A decisão de progressão de regime sem a manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro grau não afastam a necessidade de observância das formalidades legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de progressão de regime sem prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 273.461/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à acusação. III. Razões de decidir 3. A decisão de progressão de regime sem a manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro grau não afastam a necessidade de observância das formalidades legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de progressão de regime sem prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 273.461/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.