STJ — 2543580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a88691114dfe56da8c218f85cdd72057358d4b7885b2d29b2f39d99f5f48c17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de
drogas.
2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando
violação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal,
bem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da
decisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos para análise do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a
entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado
judicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito
de inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ manteve o
entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
entendimento do STF no RE 603.616.
6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais
se dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os
agentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o
qual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante
correu para os fundos da residência, razão pela qual houve o
ingresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes, além de petrechos de traficância.
7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a
entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em
consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
8. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em
sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte Especial do STJ manteve o
entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso,
verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio
e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta
Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo
fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe
17.02.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de
drogas.
2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando
violação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal,
bem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da
decisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos para análise do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a
entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado
judicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito
de inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ manteve o
entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
entendimento do STF no RE 603.616.
6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais
se dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os
agentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o
qual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante
correu para os fundos da residência, razão pela qual houve o
ingresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes, além de petrechos de traficância.
7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a
entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em
consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
8. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em
sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte Especial do STJ manteve o
entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso,
verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio
e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta
Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo
fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe
17.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 891089>>-SP, <<AREsp 2696198>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.