STJ — 2880319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aef3925b568d8d791e843ed4435a2cf284c269f9a96bd46cb9f06cbb2b923d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do
Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo
justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita
conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente
para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada
suspeita.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que a frenagem
brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita,
justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal.
4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição
quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as
revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem.
5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por
guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do
acusado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser
considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e
veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou
veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela
atitude suspeita do acusado. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL.
FRENAGEM BRUSCA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do
Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo
justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita
conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente
para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada
suspeita.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que a frenagem
brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita,
justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal.
4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição
quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as
revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem.
5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por
guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do
acusado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser
considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e
veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou
veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela
atitude suspeita do acusado. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.