STJ — 2880319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aef3925b568d8d791e843ed4435a2cf284c269f9a96bd46cb9f06cbb2b923d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que a frenagem brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita, justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem. 5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL. FRENAGEM BRUSCA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a frenagem brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita, justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem. 5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.