STJ — 2838801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf15ce3e848f1dcada79618c8c1cd6838ffb42579cb3880e68dbe2673df92c5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas.
  2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
  3. A defesa alegou excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, justificando a posse da arma para proteção pessoal e familiar. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sem reexame de provas, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir
  5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ, para afastar a tese defensiva.
  6. A jurisprudência do STJ não admite a inexigibilidade de conduta diversa em casos de posse ilegal de arma de fogo, sem comprovação de situação de perigo concreto.
  7. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese
  8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não pode ser reconhecida em sede de recurso especial sem reexame de provas. 2. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.469.086/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3. A defesa alegou excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, justificando a posse da arma para proteção pessoal e familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sem reexame de provas, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ, para afastar a tese defensiva. 6. A jurisprudência do STJ não admite a inexigibilidade de conduta diversa em casos de posse ilegal de arma de fogo, sem comprovação de situação de perigo concreto. 7. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não pode ser reconhecida em sede de recurso especial sem reexame de provas. 2. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.469.086/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.