STJ — 2339716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93b6955f16d129127bf5b3458f6dd5b89c138568d5479252064af5100d39b901
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado.
2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de
perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim
o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II,
do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano
qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta,
considerando a moldura fática incontroversa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram
de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.
5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria
fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo,
sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II;
CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado.
2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de
perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim
o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II,
do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano
qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta,
considerando a moldura fática incontroversa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram
de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.
5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria
fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo,
sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II;
CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.