STJ — 2904808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057db9a8802ff94d2b19f1356a87d4caa3e3a358668d290bb4cc3ef9f092b7e8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos
recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a
recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que
suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir
veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º,
do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e
suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte
e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83, STJ.
5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da
dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido
Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar
especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser
conhecido. ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro,
art. 278-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos
recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a
recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que
suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir
veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º,
do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e
suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte
e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83, STJ.
5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da
dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido
Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar
especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser
conhecido. ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro,
art. 278-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.