STJ — 2827844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49ef3c09c95b24c0073f7bc536d64b3f3cc312150c57946876795b11b8c1577

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas, considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida. 6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos, incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito. 2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas, considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida. 6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos, incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito. 2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.