STJ — 180895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43c316924743cab1a504d9d0b06ce4175ec6246ae3c13814f24c6f4030419694

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de discussão acerca das alegações de excesso de prazo e de trancamento da ação penal por parte do Tribunal de origem impede a análise do constrangimento ilegal alegado a fim de viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente na via do conflito de competência, ante a vedação à supressão de instância.
  2. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ausência de discussão acerca das alegações de excesso de prazo e de trancamento da ação penal por parte do Tribunal de origem impede a análise do constrangimento ilegal alegado a fim de viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente na via do conflito de competência, ante a vedação à supressão de instância. 2. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no CC 176929>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.