Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO E
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de discussão acerca das alegações de excesso de prazo
e de trancamento da ação penal por parte do Tribunal de origem
impede a análise do constrangimento ilegal alegado a fim de
viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente na
via do conflito de competência, ante a vedação à supressão de
instância.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO E
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A ausência de discussão acerca das alegações de excesso de prazo
e de trancamento da ação penal por parte do Tribunal de origem
impede a análise do constrangimento ilegal alegado a fim de
viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente na
via do conflito de competência, ante a vedação à supressão de
instância.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o voto
do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, e
os votos dos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha
Palheiro, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no CC 176929>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.