STJ — 2828712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81874e6714175f358b4761064a24e5d22d4ee1652964886cce75fa77e075352c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923772
Número de registro na fonte
202404843350
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que os agravantes foram condenados por homicídio qualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime fechado. 2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º, IV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a premeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos para a exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser consideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes, sem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que os agravantes foram condenados por homicídio qualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime fechado. 2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º, IV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a premeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser consideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes, sem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.