STJ — 2840556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f310626d3a9048f06b2a5cb26709051356f25ae6c16bf2adbce41801d5a741ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta de interesse recursal. 2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso.

III. Razões de decidir

4. O agravante demonstrou interesse recursal ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência. 5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato incontroverso (a confissão). 6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação, embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal é demonstrado quando o agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da Repercussão Geral) ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PENA APLICADA NÃO ALTERADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta de interesse recursal. 2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 4. O agravante demonstrou interesse recursal ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência. 5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato incontroverso (a confissão). 6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação, embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal é demonstrado quando o agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da Repercussão Geral) ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.