STJ — 2840556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f310626d3a9048f06b2a5cb26709051356f25ae6c16bf2adbce41801d5a741ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta
de interesse recursal.
2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de
interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao
caso.
III. Razões de decidir
4. O agravante demonstrou interesse recursal
ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos
em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a
confissão espontânea e a multirreincidência.
5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao
reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato
incontroverso (a confissão).
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação,
embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso
especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada.
Tese de julgamento: "1. O interesse recursal é demonstrado quando o
agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus
pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso
especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A
Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial
entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da
Repercussão Geral) ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PENA
APLICADA NÃO ALTERADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta
de interesse recursal.
2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de
interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao
caso.
III. Razões de decidir
4. O agravante demonstrou interesse recursal
ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos
em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a
confissão espontânea e a multirreincidência.
5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao
reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato
incontroverso (a confissão).
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação,
embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso
especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada.
Tese de julgamento: "1. O interesse recursal é demonstrado quando o
agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus
pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso
especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A
Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial
entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da
Repercussão Geral) ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.