STJ — 2564714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d873b259b4c370d03a75dc9fac96b773129e517b4752303c25b7f9ec65a43a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923774
- Número de registro na fonte
- 202400392986
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante
pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da
Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da
inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em
Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que
houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação
pelo órgão colegiado.
5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram
judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela
polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo
das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas
interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito,
inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias
ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não
restaram demonstradas por elementos probatórios.
7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade
das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do
óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.
8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da
agravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada
circunstância negativa, pelo que não há falar em
desproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos
cominados para os delitos que fora condenada.
9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado,
quando o réu não integra organização criminosa, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de
recurso não viola o princípio da colegialidade quando há
possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão negativa de
admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada
em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de
fundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por
associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e
5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante
pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da
Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da
inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em
Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que
houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação
pelo órgão colegiado.
5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram
judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela
polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo
das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas
interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito,
inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias
ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não
restaram demonstradas por elementos probatórios.
7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade
das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do
óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.
8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da
agravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada
circunstância negativa, pelo que não há falar em
desproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos
cominados para os delitos que fora condenada.
9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado,
quando o réu não integra organização criminosa, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de
recurso não viola o princípio da colegialidade quando há
possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão negativa de
admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada
em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de
fundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por
associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e
5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.