Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6c54a330c295c92f2a1114ac917544ad6b5f86c28350a46a19e4bfdf0379cc8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6c54a330c295c92f2a1114ac917544ad6b5f86c28350a46a19e4bfdf0379cc8. SHA-256 do comentário: 585113afb31c9d800cd0730b4c61509f9aa9b2006d6bfb505ed4effb3bc98634.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita; e (ii)
saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada lícita,
pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada
suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo
tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.
6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional
ao caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração
negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a
exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade
manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de
patrulhamento ostensivo, é lícita.
2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que
devidamente motivada.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
mencionada no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na
abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da
pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da
droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack).
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela licitude da
busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita decorrente da
situação fática, e pela proporcionalidade do aumento da pena-base,
considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita; e (ii)
saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada lícita,
pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada
suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo
tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.
6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional
ao caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração
negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a
exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade
manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de
patrulhamento ostensivo, é lícita.
2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que
devidamente motivada.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
mencionada no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e6c54a330c295c92f2a1114ac917544ad6b5f86c28350a46a19e4bfdf0379cc8. SHA-256 do comentário:585113afb31c9d800cd0730b4c61509f9aa9b2006d6bfb505ed4effb3bc98634.