STJ — 2546677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fe66d904f72cc87492e42e8e9bacf4170a2bfb3d565f2698bb6398b5b7f4f26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em
fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de
Processo Penal, foi legítima.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal é legítima quando realizada
com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que
indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de
Processo Penal.
6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem
justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude
da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo
indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ,
que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes para afastar entendimento consolidado.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas
razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de
crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem
justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude
da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo
indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do
STJ; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO
TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da
busca pessoal realizada por policiais militares.
2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido
pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas
tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas
porções de maconha e cocaína.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada
a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de
Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes
da lei.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em
fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de
Processo Penal, foi legítima.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal é legítima quando realizada
com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que
indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de
Processo Penal.
6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem
justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude
da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo
indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ,
que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes para afastar entendimento consolidado.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas
razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de
crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem
justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude
da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo
indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do
STJ; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.