STJ — 1014986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55cbe0a39e598e27598ab95757d91e5cb9ab1ab947324b96ee9548bd98204eef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que, à época da prática do crime, o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo não era classificado como hediondo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, imposta pelo Decreto nº 11.846/2023 aos condenados por crime hediondo, pode ser aplicada ao condenado por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, cuja prática ocorreu antes da inclusão do delito no rol de crimes hediondos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de cumprimento de dois terços da pena, nos casos de crime hediondo, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023. 4. A Lei nº 13.964/2019, vigente desde 2021, alterou a redação do art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o roubo praticado com emprego de arma de fogo. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito. 6. Na data da edição do Decreto nº 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de concessão da comutação. 7. As razões do agravante não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém hígida e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de cumprimento de dois terços da pena para concessão de comutação prevista em decreto presidencial aplica-se aos condenados por crime que seja considerado hediondo na data da edição do decreto, independentemente da classificação legal vigente à época da prática do delito. 2. A data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo para aferição da hediondez do delito, para fins de aplicação dos requisitos previstos no próprio decreto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DATA DE REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que, à época da prática do crime, o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, imposta pelo Decreto nº 11.846/2023 aos condenados por crime hediondo, pode ser aplicada ao condenado por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, cuja prática ocorreu antes da inclusão do delito no rol de crimes hediondos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de cumprimento de dois terços da pena, nos casos de crime hediondo, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023. 4. A Lei nº 13.964/2019, vigente desde 2021, alterou a redação do art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o roubo praticado com emprego de arma de fogo. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito. 6. Na data da edição do Decreto nº 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de concessão da comutação. 7. As razões do agravante não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém hígida e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de cumprimento de dois terços da pena para concessão de comutação prevista em decreto presidencial aplica-se aos condenados por crime que seja considerado hediondo na data da edição do decreto, independentemente da classificação legal vigente à época da prática do delito. 2. A data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo para aferição da hediondez do delito, para fins de aplicação dos requisitos previstos no próprio decreto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.