STJ — 1007642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64e139409c3ec5db1b0719524cc0a2dc729e76f3e3fbc8178e9de1ff8747ed7d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio. 2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio. 6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio. 2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio. 6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.