STJ — 183212

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4859391d53933eaa0582bd1b62ca145012533251e57668a729784e17738aaffa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR 10 ANOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO DE PENA DO CONDENADO. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
  2. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa.
  3. O desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do custodiado ao sistema penitenciário estadual.
  4. A mera reiteração, durante quase uma década, do argumento de periculosidade do agente, embasada em sua antiga liderança de facção criminosa, sem a presença de indícios de ações que denotem a continuidade das atividades delituosas extramuros, não legitima a manutenção do custodiado no sistema penitenciário federal.
  5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém (PA), o suscitante, para o prosseguimento da execução penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR 10 ANOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO DE PENA DO CONDENADO. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa. 3. O desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do custodiado ao sistema penitenciário estadual. 4. A mera reiteração, durante quase uma década, do argumento de periculosidade do agente, embasada em sua antiga liderança de facção criminosa, sem a presença de indícios de ações que denotem a continuidade das atividades delituosas extramuros, não legitima a manutenção do custodiado no sistema penitenciário federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém (PA), o suscitante, para o prosseguimento da execução penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém (PA), para o prosseguimento da execução da pena imposta ao custodiado, após sua regular transferência para o sistema penitenciário do Estado do Pará, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.