STJ — 1013153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca9574c7674b8ac6306217fa522bfcd69a6b866970f06b5da6e570e48b1bb51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva da agravante, decretada após
descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à
custódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas
de rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise
de medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser
mãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por
descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é
admissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a
validade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii)
verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base
em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas
cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do
perfil público da própria agravante em rede social.
4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de
provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das
imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à
existência de flagrante ilegalidade.
5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que
imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício
idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua
autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na
instrução criminal.
6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312
do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico
criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e
indícios de reiteração delitiva.
7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança
menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a
análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença
de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores
constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão
cautelar.
8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em
razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado
pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: " 1. O descumprimento reiterado de medidas
cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312, §1°, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para
análise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade
deve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da
prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é
automática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos
novos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser
conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR
AUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva da agravante, decretada após
descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à
custódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas
de rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise
de medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser
mãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por
descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é
admissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a
validade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii)
verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base
em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas
cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do
perfil público da própria agravante em rede social.
4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de
provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das
imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à
existência de flagrante ilegalidade.
5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que
imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício
idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua
autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na
instrução criminal.
6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312
do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico
criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e
indícios de reiteração delitiva.
7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança
menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a
análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença
de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores
constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão
cautelar.
8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em
razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado
pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: " 1. O descumprimento reiterado de medidas
cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312, §1°, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para
análise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade
deve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da
prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é
automática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos
novos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser
conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.