O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva
decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre
associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas.
2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40,
V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação
desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do agravante está fundamentada em elementos concretos e
individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii)
estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, com base em indícios veementes de
participação do réu, ora agravante, em associação criminosa
interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação
no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes,
conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante
do grupo.
6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização
criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão
preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de
organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça.
8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não
afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da
decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com
características de atuação estruturada e permanente, justificando a
contemporaneidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos
de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, especialmente com atuação interestadual.
2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente
violência ou grave ameaça.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do
risco de reiteração delitiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva
decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre
associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas.
2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40,
V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação
desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do agravante está fundamentada em elementos concretos e
individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii)
estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, com base em indícios veementes de
participação do réu, ora agravante, em associação criminosa
interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação
no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes,
conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante
do grupo.
6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização
criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão
preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de
organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça.
8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não
afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da
decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com
características de atuação estruturada e permanente, justificando a
contemporaneidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos
de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, especialmente com atuação interestadual.
2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente
violência ou grave ameaça.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do
risco de reiteração delitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.