STJ — 1015783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82869f56d4aed47c1b2afed643ea8e1012058d3ac967923971f760ad5aee734c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 82869f56d4aed47c1b2afed643ea8e1012058d3ac967923971f760ad5aee734c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. 2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo. 6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça. 8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual. 2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. 2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo. 6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça. 8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual. 2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.