STJ — 999287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb361d5dda324a5c385bb192567a66c3f5025235bec247ec4ac7709c0f96b90d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado
pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e
IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do
risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de
contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para
fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para
data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em
outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração
delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na
prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do
julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão
preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a
madrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de
desentendimentos familiares e cobrança de dívidas.
4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único
fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a
custódia cautelar.
5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal
entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos
requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum
libertatis mantido pela gravidade do delito.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo
natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada.
7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas
cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva
quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e
na necessidade de garantia da ordem pública.
2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a
subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao
decurso temporal.
3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não
configura antecipação de pena.
4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado
pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e
IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do
risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de
contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para
fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para
data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em
outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração
delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na
prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do
julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão
preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a
madrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de
desentendimentos familiares e cobrança de dívidas.
4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único
fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a
custódia cautelar.
5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal
entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos
requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum
libertatis mantido pela gravidade do delito.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo
natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada.
7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas
cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva
quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e
na necessidade de garantia da ordem pública.
2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a
subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao
decurso temporal.
3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não
configura antecipação de pena.
4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.