Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca25246de0074c85f1215036f89e4d10cb7469d1a358a592504a94e9e84134de
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 860248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca25246de0074c85f1215036f89e4d10cb7469d1a358a592504a94e9e84134de. SHA-256 do comentário: 935ceb8a1cf5e95c3fead7a828274fb1a74be4b73b5b9f452a751886ceb08ef1.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra de sigilo
telefônico e das provas derivadas, além de anular o indiciamento do
agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo
telefônico, autorizada judicialmente, que resultou no encontro
fortuito de provas, pode ser considerada ilegal e se as provas
derivadas devem ser anuladas.
3. A questão também envolve a análise da inviolabilidade das
comunicações entre advogado e cliente e se tal inviolabilidade foi
violada no caso em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi reformada com base no entendimento de que
a quebra de sigilo telefônico foi precedida de ordem judicial e que
o encontro de provas foi fortuito, não configurando ilegalidade.
5. A ocupação do agravado como advogado não pode ser utilizada como
escudo para a prática de delitos, especialmente quando não há
denúncia formalizada.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização de provas
obtidas fortuitamente, desde que a interceptação tenha sido
autorizada judicialmente e não haja violação ao sigilo profissional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico autorizada
judicialmente que resulta em encontro fortuito de provas não
configura ilegalidade. 2. A ocupação de advogado não impede a
investigação de crimes, desde que respeitadas as prerrogativas
profissionais. 3. Provas obtidas fortuitamente em interceptações
autorizadas judicialmente são válidas, desde que não violem o sigilo
profissional".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157;
EOAB, art. 7º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
801.685/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA. ENXONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra de sigilo
telefônico e das provas derivadas, além de anular o indiciamento do
agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo
telefônico, autorizada judicialmente, que resultou no encontro
fortuito de provas, pode ser considerada ilegal e se as provas
derivadas devem ser anuladas.
3. A questão também envolve a análise da inviolabilidade das
comunicações entre advogado e cliente e se tal inviolabilidade foi
violada no caso em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi reformada com base no entendimento de que
a quebra de sigilo telefônico foi precedida de ordem judicial e que
o encontro de provas foi fortuito, não configurando ilegalidade.
5. A ocupação do agravado como advogado não pode ser utilizada como
escudo para a prática de delitos, especialmente quando não há
denúncia formalizada.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização de provas
obtidas fortuitamente, desde que a interceptação tenha sido
autorizada judicialmente e não haja violação ao sigilo profissional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico autorizada
judicialmente que resulta em encontro fortuito de provas não
configura ilegalidade. 2. A ocupação de advogado não impede a
investigação de crimes, desde que respeitadas as prerrogativas
profissionais. 3. Provas obtidas fortuitamente em interceptações
autorizadas judicialmente são válidas, desde que não violem o sigilo
profissional".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157;
EOAB, art. 7º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
801.685/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e
denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 860248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca25246de0074c85f1215036f89e4d10cb7469d1a358a592504a94e9e84134de. SHA-256 do comentário:935ceb8a1cf5e95c3fead7a828274fb1a74be4b73b5b9f452a751886ceb08ef1.