STJ — 995392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb958735f2e735b2518e5781b699ae70d6901c8bd7fd69b12b27f4c91c76081f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por decretos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos anteriores. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do art. 4º. 5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos anteriores. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do art. 4º. 5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.