STJ — 995392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb958735f2e735b2518e5781b699ae70d6901c8bd7fd69b12b27f4c91c76081f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus,
em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n.
11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com
decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n.
11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por
decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo
negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido
benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos
anteriores.
4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma
de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é
juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do
art. 4º.
5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da
regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se
tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já
tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se
raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº
11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não
tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos
anteriores.
2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a
limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de
cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente
cabível.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR
DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus,
em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n.
11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com
decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n.
11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por
decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo
negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido
benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos
anteriores.
4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma
de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é
juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do
art. 4º.
5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da
regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se
tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já
tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se
raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº
11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não
tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos
anteriores.
2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a
limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de
cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente
cabível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.