STJ — 1008131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 370669ee6887b9dac4496f7cbe0ac65fefaf7d5e2616347a6f5a92a308495782
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local
que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o
direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente
teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e
parcialmente a segunda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de
concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é
suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada
globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é
necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma
das sanções substitutivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos
termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para
o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto
da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza
autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial
de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto
nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados,
que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena
autônoma imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no
Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal
de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem
autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do
cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO
INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART.
44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local
que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o
direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente
teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e
parcialmente a segunda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de
concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é
suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada
globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é
necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma
das sanções substitutivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos
termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para
o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto
da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza
autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial
de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto
nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados,
que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena
autônoma imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no
Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal
de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem
autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do
cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.